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Férias: regras de fracionamento, venda de 1/3 e o que fazer se a empresa não conceder

Período aquisitivo e concessivo, os 30 dias e quando eles diminuem, fracionamento em três períodos, abono pecuniário e a multa em dobro por férias atrasadas.


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Férias parecem simples até o momento em que a empresa marca as suas para uma semana que não te serve, ou avisa que “esse ano não vai dar”, ou paga o valor depois que você já viajou. Cada uma dessas situações tem uma regra clara, e quase sempre a regra está do seu lado.

Resumo rápido

Você adquire 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados, e a empresa tem os 12 meses seguintes para concedê-las. Pode vender até 1/3 (10 dias). Pode fracionar em até 3 períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias. O pagamento tem que estar na sua conta até 2 dias antes do início. Se a empresa perder o prazo de concessão, paga tudo em dobro.

Os dois períodos

Toda a mecânica das férias depende de entender que existem dois relógios rodando:

  • Período aquisitivo — os 12 meses que você trabalha para ganhar o direito a 30 dias.
  • Período concessivo — os 12 meses seguintes, em que a empresa deve conceder essas férias.

Exemplo: admitido em 10 de março de 2024, você completa o período aquisitivo em 9 de março de 2025. A partir daí, a empresa tem até 9 de março de 2026 para colocar você em férias. Se não fizer isso, entra na multa em dobro.

Quantos dias você tem

O padrão são 30 dias corridos. Mas o artigo 130 da CLT reduz esse número conforme faltas não justificadas no período aquisitivo:

Faltas injustificadas no períodoDias de férias
Até 530 dias
De 6 a 1424 dias
De 15 a 2318 dias
De 24 a 3212 dias
Mais de 32Perde o direito

Atenção: faltas justificadas — atestado médico, licenças legais, doação de sangue, casamento, falecimento de familiar, alistamento — não entram nessa conta.

O adicional de um terço

A Constituição garante que qualquer férias seja paga com acréscimo de um terço sobre a remuneração. Isso não é bônus da empresa nem benefício negociável: é direito constitucional e incide sobre férias gozadas, férias vendidas e férias pagas na rescisão.

Vender férias (abono pecuniário)

Você pode converter em dinheiro até um terço do período — o que dá 10 dias, quando as férias são de 30. Nesse caso, tira 20 dias e recebe os outros 10 em espécie, também com o adicional de 1/3.

Dois pontos importantes:

  • A venda é opção do trabalhador, não imposição da empresa. O pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
  • Nas férias coletivas e em alguns regimes específicos há regras próprias.

Fracionamento

Antes da Reforma Trabalhista, fracionar era excepcional. Desde 2017, o artigo 134 permite dividir as férias em até três períodos, com duas condições cumulativas:

  1. um dos períodos precisa ter no mínimo 14 dias corridos;
  2. os demais precisam ter no mínimo 5 dias corridos cada.

E há uma condição que muita gente esquece: o fracionamento depende da concordância do empregado. A empresa não pode fatiar suas férias unilateralmente.

Quando as férias não podem começar

O artigo 134, §3º proíbe que as férias comecem nos 2 dias que antecedem feriado ou no dia de repouso semanal remunerado. A regra existe para impedir a manobra de fazer o período começar numa sexta ou véspera de feriado, “consumindo” dias que você já teria de folga.

O pagamento

O valor das férias — remuneração do período mais o terço, mais o abono se houver — deve ser pago até 2 dias antes do início do período, conforme o artigo 145 da CLT.

Pagamento em atraso é irregularidade. O entendimento consolidado é que férias pagas fora do prazo devem ser pagas em dobro.

Férias não concedidas: a multa em dobro

Se o período concessivo se esgota e a empresa não concedeu as férias, o artigo 137 determina o pagamento em dobro da remuneração correspondente — e o direito às férias continua existindo, ou seja, elas ainda precisam ser gozadas ou pagas.

Essa é a razão pela qual “acumular férias” costuma ser mau negócio para a empresa e um crédito relevante para o trabalhador na rescisão.

Férias vencidas na rescisão

Se você sair da empresa com férias vencidas não gozadas, elas são devidas em dobro (com o 1/3) se já tinham estourado o período concessivo. E férias vencidas são devidas até mesmo na demissão por justa causa.

Férias coletivas

A empresa pode conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores, em até dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias corridos. Precisa comunicar o Ministério do Trabalho e o sindicato com 15 dias de antecedência e avisar os empregados.

Quem tem menos de 12 meses de casa entra nas férias coletivas de forma proporcional e inicia novo período aquisitivo depois.

Perguntas frequentes

Quem marca a data das férias?

Em regra, a empresa, que deve comunicar por escrito com 30 dias de antecedência. Há exceções: membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa podem pedir para tirar juntos, e o estudante menor de 18 anos pode pedir para coincidir com as férias escolares.

Posso ser chamado para trabalhar durante as férias?

Não. Férias são interrupção do contrato. Se a empresa convocar você, o período pode ser considerado não gozado.

Fiquei doente durante as férias. Elas ficam suspensas?

O entendimento predominante é que férias e afastamento por doença não se sobrepõem, já que a finalidade de descanso não é atingida. Comunique a empresa imediatamente e apresente o atestado.

Pedi demissão antes de completar 12 meses. Tenho férias?

Sim, proporcionais, com o 1/3. Esse ponto está pacificado na Súmula 261 do TST.

A empresa pode me obrigar a vender 10 dias?

Não. O abono pecuniário é uma faculdade sua. Também não pode obrigar você a aceitar o fracionamento.

Trabalho em regime de tempo parcial. Muda?

Depois da Reforma, o regime de tempo parcial segue as mesmas regras gerais de férias do artigo 130, com a possibilidade de conversão de 1/3 em abono.

Fontes oficiais


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Este texto é informativo, não é consultoria jurídica

O Tudo Explicado não é escritório de advocacia. Explicamos a regra geral; o seu caso depende do contrato, da convenção coletiva da categoria e das provas que você tem. Antes de assinar acordo ou abrir mão de qualquer coisa, procure o sindicato da sua categoria, a Defensoria Pública ou um advogado trabalhista.

Gerson Porto

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