O tipo de desligamento determina quase tudo no valor final da rescisão. Mesmo com o mesmo salário e o mesmo tempo de empresa, o trabalhador pode sair com quatro valores completamente diferentes — a diferença entre pedir demissão e ser demitido sem justa causa pode significar deixar de fora dezenas de milhares de reais em multa do FGTS e seguro-desemprego.
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) criou o acordo de rescisão do artigo 484-A da CLT, uma terceira via que divide as verbas pela metade entre empresa e trabalhador. Desde então, quem aceita o acordo abre mão do seguro-desemprego — uma perda que muitas vezes supera o ganho com a multa de 20% do FGTS.
O que toda rescisão paga, não importa como acabe
Três verbas são inegociáveis em qualquer tipo de demissão:
Saldo de salário — os dias trabalhados no mês do desligamento que ainda não foram pagos. Se saiu dia 15 e o salário é R$ 3.000, recebe proporcional aos 15 dias.
Férias vencidas — período aquisitivo completo de 12 meses sem gozo. Mesmo na justa causa, essa verba é devida desde que o direito tenha sido adquirido antes da falta grave.
1/3 sobre férias — constitucional, aplica-se a qualquer pagamento de férias, sejam vencidas ou proporcionais.
O restante — 13º proporcional, aviso prévio, multa do FGTS, saque do fundo e seguro-desemprego — depende de quem tomou a iniciativa do desligamento e se houve falta grave.
Demissão sem justa causa: o pacote completo
Quando a empresa decide encerrar o contrato sem motivo disciplinar, o trabalhador recebe todas as verbas trabalhistas:
- Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3
- 13º salário proporcional (1/12 avos por mês trabalhado, com 15 dias ou mais contando mês inteiro)
- Aviso prévio — trabalhado (30 dias com redução de 2 horas diárias ou 7 dias de folga no final) ou indenizado (pago e a saída é imediata)
- Saque integral do saldo do FGTS
- Multa de 40% sobre o total depositado na conta vinculada durante todo o contrato
- Seguro-desemprego, se cumprir os requisitos de tempo de trabalho (18 meses para primeira solicitação, 12 meses para requerimentos subsequentes)
O aviso prévio indenizado projeta a data de saída para frente, o que aumenta o 13º e as férias proporcionais. A empresa paga esses valores a mais, mas economiza com a não-utilização do empregado no período. Por isso, muitas empresas preferem o aviso trabalhado — sai mais barato e mantém o funcionário operando até o fim.
Pedido de demissão: o que você perde
Quando a iniciativa é do trabalhador, a lógica se inverte. Ele recebe apenas o que já é dele por trabalho prestado:
- Saldo de salário
- 13º proporcional
- Férias vencidas e proporcionais com 1/3
Mas perde quatro parcelas que fazem diferença no bolso:
Não saca o FGTS. O dinheiro fica retido na conta vinculada até uma próxima demissão sem justa causa, compra da casa própria, aposentadoria ou outras hipóteses previstas na Lei nº 8.036/1990.
Não recebe a multa de 40%. Esse é o item que mais pesa. Em um contrato de 10 anos com salário médio de R$ 4.000, a multa pode superar R$ 19.000.
Não tem direito ao seguro-desemprego. Sem exceções, quem pede demissão fica fora do benefício.
E, principalmente, agora é o trabalhador quem deve o aviso prévio. Se sair sem avisar com 30 dias de antecedência, a empresa pode descontar da rescisão o valor equivalente a um mês de salário. A única saída é negociar a dispensa do cumprimento por escrito antes de sair.
Acordo do artigo 484-A: o meio-termo da Reforma Trabalhista
A Reforma de novembro de 2017 criou uma terceira via para quem quer sair de comum acordo com a empresa. O artigo 484-A da CLT estabelece regras diferentes:
- Aviso prévio indenizado vale metade (15 dias). Se for trabalhado, é integral (30 dias)
- Multa do FGTS é de 20%, não 40%
- Saque do FGTS é de 80% do saldo
- 13º e férias proporcionais valem integral
- Não há direito a seguro-desemprego — essa é a principal perda
O ponto que mais surpreende trabalhadores é justamente a perda do seguro-desemprego. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) já se posicionou que a lei não permite flexibilização: quem aceita o acordo abre mão do benefício, mesmo que a empresa tenha sido a proponente.
Antes de assinar, calcule quantas parcelas deixaria de receber. Com três parcelas de seguro-desemprego no valor de dois salários mínimos cada, o trabalhador abre mão de R$ 2.640 (valores de 2026). A economia da empresa com a multa menor não compensa a perda do trabalhador.
Justa causa: quando a punição é extrema
O artigo 482 da CLT lista as faltas que autorizam a demissão por justa causa: ato de improbidade, desídia habitual (preguiça reiterada), abandono de emprego (desaparecimento por mais de 30 dias), insubordinação grave, ofensas físicas ou verbais ao empregador ou superiores, entre outras.
Nessa modalidade, o trabalhador recebe apenas:
- Saldo de salário
- Férias vencidas com 1/3 (se houver período aquisitivo completado antes da falta)
Perde o 13º proporcional, as férias proporcionais, o aviso prévio, o acesso ao FGTS, a multa de 40% e o seguro-desemprego. É a modalidade mais desfavorável ao trabalhador.
Por isso, a justa causa é também a mais revertida na Justiça do Trabalho. A empresa precisa comprovar a falta materialmente, aplicar a punição imediatamente (sem tolerância anterior à mesma conduta) e respeitar a proporcionalidade entre o erro e a sanção. Se foi demitido por justa causa e discorda, não assine o TRCT e procure orientação jurídica em até 2 anos após o desligamento.
Rescisão indireta: quando o patrão comete a falta
O artigo 483 da CLT prevê uma saída pouco conhecida mas poderosa: quando é o empregador quem descumpre o contrato gravemente — não pagando salário, atrasando habitualmente, não depositando FGTS, expondo o trabalhador a riscos graves de doença ou praticando assédio —, o trabalhador pode romper o vínculo e receber exatamente as mesmas verbas da demissão sem justa causa.
Isso inclui multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. A rescisão indireta normalmente é reconhecida em ação trabalhista, mas é uma alternativa importante para quem está prestes a pedir demissão de um emprego onde o problema é o patrão, não o funcionário. É uma forma de inverter a situação: quem quebrou o contrato foi a empresa, não o trabalhador.
Prazo de pagamento e multa por atraso
O artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento da rescisão deve ocorrer em até 10 dias corridos a partir do término do contrato, em qualquer modalidade. Se a empresa atrasar, deve pagar multa equivalente a um salário do trabalhador, conforme parágrafo 8º do mesmo artigo.
Exceção: quando o trabalhador deve cumprir aviso prévio, o prazo de 10 dias começa a contar da data efetiva de saída, não do aviso. Quem anunciou a saída em 1º de agosto e cumpre 30 dias de aviso só pode exigir o pagamento até 11 de setembro.
O que exigir no dia da rescisão
Guarde todos estes documentos antes de sair:
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) com discriminativo completo das verbas. Leia atentamente: assinar não significa quitação geral desde a Reforma Trabalhista. A homologação no sindicato deixou de ser obrigatória. A assinatura dá quitação apenas dos valores discriminados no termo.
Baixa na CTPS — hoje feita via aplicativo Carteira de Trabalho Digital. Verifique se a data de saída e o motivo estão corretos.
Comprovante de depósito da rescisão na conta bancária. O pagamento em espécie só é permitido para valores até o limite de um salário mínimo sobre o saldo de salário.
Guia do seguro-desemprego ou confirmação de envio da comunicação de dispensa ao governo. Quem tem conta na Caixa recebe automaticamente; outros bancos precisam da guia.
Extrato do FGTS — verifique se todos os meses foram depositados. Se houver atrasos, anote para cobrar depois.
Se depois do desligamento você descobrir horas extras não pagas, FGTS em atraso ou outras verbas não quitadas, ainda pode cobrar com prazo de 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos trabalhados.
Se a empresa não pagar no prazo
1. Notifique a empresa por escrito (e-mail ou WhatsApp com confirmação de leitura), cobrando o pagamento. Guarde o comprovante.
2. Se o atraso persistir além dos 10 dias, procure o sindicato da sua categoria. Eles têm estrutura para mediar o conflito sem custo.
3. Como última instância, acione a Justiça do Trabalho. A multa de um salário pelo atraso é automática conforme artigo 477, § 8º da CLT. Não é preciso provar prejuízo, apenas o atraso.
Para dúvidas específicas sobre o seu caso, consulte o sindicato da categoria, a Defensoria Pública ou um advogado trabalhista. Este texto é informativo e não substitui orientação jurídica personalizada.
Fontes consultadas
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — artigos 477, 482, 483 e 484-A
- Lei nº 12.506/2011 — aviso prévio proporcional
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS
- Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista

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