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Produto com defeito: os 30 dias da loja e o que você pode exigir depois

O CDC dá à loja 30 dias para consertar. Passou esse prazo, você escolhe: troca, dinheiro de volta ou abatimento. Saiba como funciona a garantia legal e como cobrar.


Imagem ilustrativa do artigo: Produto com defeito: os prazos de 30 e 90 dias e o que exigir da loja

A frase mais ouvida em atendimento de loja — “aqui não trocamos, só a assistência técnica resolve” — é metade verdade. A outra metade custa caro para quem desconhece o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

A lei dá ao fornecedor uma chance de consertar o produto com defeito. Mas dá um prazo de 30 dias para isso. Quando esse prazo estoura, a escolha do que fazer passa a ser sua — não da loja, não da fabricante, não da assistência técnica.

O consumidor pode exigir: a troca do produto por outro igual em perfeito estado, a devolução integral do dinheiro corrigido monetariamente, ou ficar com o produto defeituoso pagando menos. A decisão é unilateral do consumidor, e nenhum contrato pode tirar esse direito.

Como funciona a garantia legal (não depende de cadastro)

A garantia legal é automática desde 1990, data da Lei 8.078. Não precisa de nota promocional, cadastro em site, “garantia estendida” ou qualquer documento que a loja entregue. Está no artigo 26 do CDC e não pode ser reduzida por contrato — quem tentar é crime de prática abusiva previsto no artigo 55 da mesma lei.

Tipo de produto Prazo para você reclamar
Não duráveis (alimentos, cosméticos, produtos de uso imediato) 30 dias
Duráveis (eletrodomésticos, eletrônicos, móveis, roupas, veículos) 90 dias

Este prazo começa a contar da entrega efetiva do produto. Se o defeito aparecer depois — o chamado vício oculto — o prazo começa quando você descobre o problema, não quando comprou. Uma geladeira com defeito de fabricação que apareça no décimo mês de uso ainda está coberta, porque o prazo de 90 dias conta do momento em que o defeito se manifesta.

O limite prático é a vida útil esperada do produto. Ninguém espera que uma geladeira dure seis meses. Os tribunais aplicam esse critério caso a caso.

Os 30 dias que mudam tudo

Feita a reclamação, o fornecedor tem 30 dias corridos para resolver. Este prazo está no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC. É único: não se renova a cada nova tentativa de conserto. Se a assistência técnica já pegou o produto três vezes e não resolveu, não importa — passados 30 dias desde a primeira reclamação, você pode exigir uma das três soluções.

As três opções são alternativas à sua escolha:

  1. Substituição por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  2. Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (atualmente pelo IPCA-E, com atraso de dois meses);
  3. Abatimento proporcional do preço, se você preferir ficar com o produto mesmo com o defeito.

A loja não pode impor o conserto depois que esgotou o prazo. Não pode exigir que você aceite outro produto se você quer o dinheiro de volta. A escolha é sua.

Quando você não precisa esperar

O parágrafo 3º do artigo 18 permite exigir uma das três soluções imediatamente, sem aguardar os 30 dias, em dois casos:

  • Se a substituição das peças viciadas comprometer a qualidade ou características do produto; ou
  • Se se tratar de produto essencial.

O que é essencial? O CDC não lista, mas a jurisprudência aceita o bom senso: geladeira, fogão, cama, cadeira de rodas, medicamentos, o computador de quem trabalha com ele. Um consumidor não pode ficar 30 dias sem geladeira. Se a loja recusar a substituição imediata, registre no consumidor.gov.br — a plataforma costuma reconhecer esses casos.

De quem eu cobro?

Da loja, da fabricante, do importador, do distribuidor — de qualquer um deles. A responsabilidade por vício do produto é solidária em toda a cadeia de fornecimento (artigo 18, caput do CDC).

Isso significa que a loja não pode empurrar você para a assistência técnica e lavar as mãos. Ela pode oferecer esse caminho como cortesia, mas continua responsável. Se a assistência não resolver, você volta a cobrar da loja.

O mesmo vale para marketplaces. Quando a plataforma oferece meio de pagamento, logística e participa da cadeia de venda, responde solidariamente com o vendedor. Reclame dos dois.

A diferença entre garantia legal e garantia contratual

A garantia legal é aquela que existe independentemente do que a loja queira. Tem os prazos de 30/90 dias do artigo 26.

A garantia contratual é aquela que o fabricante oferece por conta própria — os “12 meses de garantia” no papel. Ela é complementar à legal, nunca substitutiva. Somam-se, não se excluem. O artigo 50 do CDC deixa isso claro.

A garantia estendida é um seguro vendido à parte. É opcional. Vender produto condicionando à compra da garantia estendida é venda casada, prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I do CDC. Se isso acontecer, denuncie no Procon.

Defeito que volta: não recomeça o prazo

Um engano comum: acham que cada novo conserto reinicia os 30 dias. Não reinicia. Defeito que se repete indica que o vício não foi sanado. Isso reabre para você as três opções do artigo 18 imediatamente.

Se o mesmo defeito aparecer após o conserto, documente e exija sua solução. Você já deu à loja a chance que a lei prevê.

Documente tudo: o protocolo vale mais que a nota

A data da reclamação é o ponto de partida dos 30 dias. Sem essa data, você perde a principal alavanca da negociação. Guarde:

  • Nota fiscal ou comprovante de pagamento (PIX, fatura de cartão, e-mail de confirmação);
  • Número da ordem de serviço da assistência técnica;
  • Protocolo de atendimento da loja;
  • Prints de chat, e-mails trocados;
  • Fotos ou vídeos do defeito.

A nota fiscal é a prova mais fácil, mas não é a única. Fatura do cartão, comprovante de PIX, e-mail de confirmação do pedido e registro no sistema da loja também comprovam a compra. A loja não pode recusar atendimento por falta de nota se você tem outros meios de provar a aquisição.

Passo a passo quando o produto apresenta defeito

  1. Reclame formalmente e por escrito. Loja física: peça protocolo. Online: use chat ou e-mail e salve tudo. Telefone: anote o número do protocolo, que é obrigatório por lei.
  2. Anote a data. Os 30 dias do fornecedor começam ali.
  3. Acompanhe. Se passarem 15 dias sem retorno, cobre.
  4. Se estourar o prazo, comunique por escrito qual das três opções você escolheu.
  5. Sem solução, registre no consumidor.gov.br — plataforma oficial gratuita com índice alto de resolução porque as empresas são monitoradas publicamente.
  6. Se não resolver, vá ao Procon da sua cidade (presencial ou online).
  7. Como última instância, Juizado Especial Cível — para causas de até 20 salários mínimos não é necessário advogado, e o processo é gratuito em primeira instância.

Quando o defeito causa dano: muda o prazo

Se o produto não apenas falha, mas causa dano — celular que explode, alimento que intoxica, brinquedo que fere —, o caso deixa de ser vício e passa a ser fato do produto (acidente de consumo), tratado nos artigos 12 a 14 do CDC.

Nesse caso o prazo para reparação é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. A responsabilidade é objetiva: não importa se houve culpa do fabricante, ele responde de qualquer forma.

Produtos usados e de mostruário

Produtos usados vendidos por fornecedor também têm garantia legal. Produtos de mostruário com defeito conhecido podem ser vendidos com desconto, desde que o defeito seja informado de forma clara e prévia. Nesse caso, a garantia não cobre o defeito informado, mas cobre todos os demais.

Se você comprou um celular de mostruário sabendo que a tela tinha um risco, não pode reclamar do risco. Mas se a bateria falhar, a garantia legal se aplica normalmente.

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Este texto é informativo, não é consultoria jurídica

O Tudo Explicado não é escritório de advocacia. Explicamos a regra geral; o desfecho do seu caso depende de contrato, provas e da posição do tribunal da sua região. Para conflitos de consumo, comece pelo consumidor.gov.br e pelo Procon — são gratuitos e resolvem boa parte das situações sem processo.

Fontes: Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 12 a 27, 39, 50 e 55; Portal Consumidor.gov.br.

Gerson Porto

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