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FGTS: saque-aniversário ou saque-rescisão? O que mudou em 2026 e como escolher

A MP 1.331/2025 liberou o saldo retido de quem aderiu ao saque-aniversário e foi demitido entre 2020 e 2025, mas expirou em junho de 2026 sem conversão. Veja como ficou a escolha entre os dois regimes, os novos limites da antecipação e os 25 meses para voltar atrás.


Imagem ilustrativa do artigo: FGTS: saque-aniversário ou saque-rescisão? A escolha que muita gente se arrepende

Quem aderiu ao saque-aniversário e foi demitido entre 2020 e o fim de 2025 ganhou um alívio inédito: a Medida Provisória 1.331, de 23 de dezembro de 2025, liberou o saldo retido do FGTS para 16,7 milhões de trabalhadores. A MP perdeu a validade em 1º de junho de 2026 sem voto do Congresso. A janela fechou, e para demissões atuais vale de novo a regra antiga: no saque-aniversário, você recebe só a multa de 40% e o saldo continua preso.

Por isso a escolha entre os dois regimes continua sendo uma das decisões financeiras mais mal explicadas ao trabalhador brasileiro. Veja como cada um funciona hoje, o que mudou em 2025 e 2026 e para quem cada opção faz sentido.

O básico: o que é o FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um depósito mensal de 8% sobre a remuneração, feito pelo empregador em conta vinculada na Caixa (art. 15 da Lei 8.036/1990). Não sai do seu salário. Em contratos de aprendizagem, a alíquota cai para 2% (§ 7º).

O dinheiro rende 3% ao ano mais TR (art. 13), e o Conselho Curador distribui a totalidade do resultado positivo do Fundo; em julho de 2026, R$ 13,04 bilhões do lucro de 2025. Mesmo assim, o rendimento costuma ficar abaixo da inflação, o que alimenta a tentação de mexer no saldo.

Saque-rescisão: o regime padrão

Todo trabalhador entra automaticamente no saque-rescisão (art. 20-B) e não mexe no dinheiro enquanto está empregado. As hipóteses de saque estão no art. 20:

  • demissão sem justa causa: 100% do saldo, mais a multa de 40% depositada pela empresa (art. 18, § 1º);
  • rescisão por acordo (art. 484-A da CLT): movimentação de até 80% do valor dos depósitos e multa de 20%, sem seguro-desemprego;
  • extinção da empresa ou falecimento do empregador individual;
  • término normal de contrato por prazo determinado;
  • aposentadoria concedida pela Previdência Social;
  • compra da casa própria ou amortização de financiamento pelo SFH;
  • câncer, HIV ou doença terminal do trabalhador ou de dependente;
  • idade igual ou superior a 70 anos;
  • desastre natural em município com emergência ou calamidade pública reconhecida;
  • falecimento do trabalhador (o saldo vai aos dependentes);
  • três anos seguidos fora do regime do FGTS;
  • saldo abaixo de R$ 80 parado há pelo menos um ano.

Saque-aniversário: a modalidade opcional

Criado pela Lei 13.932/2019, o saque-aniversário permite retirar parte do saldo todo ano, no mês do seu aniversário. A janela dura três meses, a partir do primeiro dia útil do mês de aniversário; se você não sacar, o valor volta para a conta.

O percentual cai conforme o saldo sobe, conforme o Anexo da lei:

Faixa de saldo Alíquota Parcela adicional
Até R$ 500,00 50%
De R$ 500,01 a R$ 1.000,00 40% R$ 50,00
De R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 30% R$ 150,00
De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 20% R$ 650,00
De R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 15% R$ 1.150,00
De R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00 10% R$ 1.900,00
Acima de R$ 20.000,00 5% R$ 2.900,00

Na prática, quem tem R$ 40.000 saca 5% mais R$ 2.900: R$ 4.900 por ano, pouco mais de 12% do total.

O que você perde ao aderir

O art. 20-A, § 2º, da Lei 8.036/1990 é seco: quem está no saque-aniversário não movimenta a conta em demissão sem justa causa, rescisão por acordo, extinção da empresa, fim de contrato a termo e suspensão do trabalho avulso. A multa de 40% continua sendo paga, porque é depósito novo do empregador, mas o saldo acumulado fica retido e só sai nas parcelas anuais.

A conta é simples. Com R$ 30.000 de FGTS e demissão sem justa causa, o trabalhador no saque-rescisão recebe R$ 30.000 mais R$ 12.000 de multa: R$ 42.000 no pior momento da vida financeira. No saque-aniversário, recebe só os R$ 12.000 e assiste aos R$ 30.000 saírem em goteiras anuais. Moradia, doença grave e aposentadoria continuam valendo nas duas modalidades, mas a proteção contra a demissão, a razão de existir do Fundo, desaparece.

O que o governo mudou em 2025 e 2026

O próprio governo passou a tratar a modalidade como um problema. Em outubro de 2025, o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, chamou a antecipação do saque-aniversário de “armadilha grande” e apontou 13 milhões de pessoas com cerca de R$ 6,5 bilhões bloqueados pela regra.

A primeira tentativa de correção foi a MP 1.290/2025, que pagou R$ 12,1 bilhões a mais de 12 milhões de demitidos e caducou em julho de 2025. A segunda foi a MP 1.331, de dezembro de 2025: liberação para contratos encerrados entre 1º de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025, por demissão sem justa causa, rescisão indireta, culpa recíproca, força maior, extinção da empresa, fim de contrato a termo ou suspensão do trabalho avulso. Ao todo, R$ 14,9 bilhões em três etapas; a última, em 1º de junho de 2026, destravou saldos bloqueados como garantia de antecipações.

Em janeiro de 2026, o STF rejeitou ação contra as novas regras, em decisão da ministra Cármen Lúcia. Mesmo assim, sem conversão em lei, a MP expirou em 1º de junho de 2026. Os pagamentos feitos continuam válidos, mas a janela acabou.

Em paralelo, a MP 1.355, de 4 de maio de 2026, criou o Novo Desenrola Brasil e autorizou saque extraordinário do FGTS para renegociar dívidas no programa: R$ 1.000 ou 20% do saldo, o que for maior. A adesão foi baixa: até meados de junho de 2026, as operações somavam pouco mais de R$ 10 milhões.

Antecipação: a porteira estreitou

Desde 1º de novembro de 2025, por decisão do Conselho Curador, cada antecipação ficou limitada a valores entre R$ 100 e R$ 500 por saque anual, em no máximo cinco parcelas (R$ 2.500 no total). A partir de 2027, caem para três parcelas e R$ 1.500. Antes, os bancos adiantavam em média oito anos de saques, e 70% do dinheiro do saque-aniversário ia direto para as instituições pagar essas operações.

O resultado apareceu rápido: em dezembro de 2025, a associação de bancos do setor calculou queda de 80% no volume de antecipações. Se algum banco oferecer antecipação acima desses tetos, desconfie: a operação está fora das regras.

Voltar atrás leva 25 meses

A primeira adesão pode ser feita a qualquer momento, com efeito imediato. A troca de regime depois disso só vale a partir do primeiro dia do 25º mês seguinte ao pedido (art. 20-C, § 1º). Aderir leva um clique; desfazer leva mais de dois anos. Dá para cancelar o pedido antes de ele virar efetivo, mas um novo pedido recomeça a contagem.

Para quem cada modalidade faz sentido

Minha posição, depois dos números de 2025 e 2026: o saque-rescisão é a escolha certa para a maioria. Protege quem trabalha em setor instável, quem não tem reserva de emergência e quem tem saldo alto como colchão numa demissão. O governo editou duas MPs em um ano para consertar o estrago da modalidade opcional, e o Congresso não converteu nenhuma. Isso diz muito sobre a fragilidade de quem depende dela.

O saque-aniversário ainda serve em casos específicos:

  • quem tem estabilidade real, como servidor público celetista ou profissional de carreira consolidada;
  • quem já tem reserva de emergência e prefere usar o dinheiro em algo que renda mais que o FGTS;
  • quem paga juros altos de cartão ou cheque especial e quitaria a dívida com o saque anual;
  • quem tem saldo pequeno, já que na faixa de até R$ 500 a alíquota de 50% libera metade todo ano.

Mesmo nesses casos, a antecipação bancária segue sendo a pior versão da escolha: transforma proteção em dívida, agora com tetos que mal compensam o custo.

Como consultar e como mudar

O aplicativo FGTS, da Caixa, mostra saldo, extrato mensal e a sistemática em que você está, e permite aderir ou pedir a troca. Os mesmos serviços existem no fgts.gov.br, no 0800 726 0207 e nas agências.

Aproveite e confira os depósitos, comparando o extrato com os contracheques. Empresa que não recolhe FGTS comete falta grave, e a omissão sustenta rescisão indireta (art. 483, alínea d, da CLT) e cobrança dos valores com correção.

Se der errado

Três situações práticas:

  • Aderiu e se arrependeu: peça a troca no app o quanto antes, porque os 25 meses só começam a correr a partir do pedido. Mudou de ideia dias depois? Cancele antes da efetivação.
  • Foi demitido estando no saque-aniversário: confira no app se a multa de 40% foi depositada; o saldo continuará saindo nas janelas anuais. Não existe taxa para liberar nada. Quem cobra para “destravar” FGTS está aplicando golpe, e a promessa de saque imediato do saldo retido morreu com a MP 1.331 em junho de 2026.
  • A empresa não depositou: junte extrato e contracheques e denuncie ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao sindicato ou na Justiça do Trabalho.

Fontes


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Gerson Porto

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