Quem pede salário-maternidade direto ao INSS ganhou uma proteção nova em 2026. A Lei 15.415, publicada em 26 de maio, obriga a Previdência a conceder o benefício em até 30 dias; se o prazo estourar, o pagamento começa de forma provisória e automática. Chega em boa hora para quem não pode ficar meses esperando a primeira parcela.
O salário-maternidade substitui a renda da segurada por 120 dias depois do parto ou da adoção, mas quem paga e quanto cai na conta varia conforme o vínculo. E duas leis de 2025 ampliaram o benefício em situações que pouca gente conhece.
A regra dos 30 dias com concessão automática
A Lei 15.415/2026 incluiu o art. 73-A na Lei 8.213/91: o INSS tem 30 dias para conceder o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência (não vale para o benefício pago pela empresa à empregada CLT). Estourado o prazo, o benefício nasce provisório por força da lei, sem decisão judicial.
A análise continua: requisitos cumpridos, a concessão vira definitiva; faltando requisito, o benefício cessa, mas o recebido no período provisório não se devolve, salvo má-fé comprovada. A lei joga para o INSS o risco da própria demora.
Quem tem direito ao salário-maternidade
O benefício é devido à segurada da Previdência Social por nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A lista é ampla:
- empregadas com carteira assinada, incluindo domésticas e trabalhadoras avulsas;
- contribuintes individuais (autônomas) e facultativas com recolhimentos em dia;
- MEIs, desde que com os carnês pagos ou dentro do período de graça;
- seguradas especiais, como a trabalhadora rural em regime de economia familiar;
- desempregadas que ainda mantêm a qualidade de segurada (mais sobre isso adiante);
- quem adota ou obtém guarda judicial para adoção, homem ou mulher: o art. 71-A, já na redação da Lei 12.873/2013, garante 120 dias também ao pai adotivo.
A base está nos arts. 71 a 73-B da Lei 8.213/91.
Desempregada tem direito: a qualidade de segurada
Mesmo sem trabalhar nem contribuir na data do parto, a mulher segue coberta durante o chamado período de graça: 12 meses após a última contribuição, pela regra do art. 15 da Lei 8.213/91. O prazo sobe para 24 meses com mais de 120 contribuições acumuladas e chega a 36 meses em caso de desemprego involuntário comprovado, como demissão sem justa causa.
Quem foi demitida em janeiro e teve o bebê em novembro continua coberta. Passou do período de graça, o direito se perde, salvo se ela voltar a contribuir. Detalhe pouco conhecido: a desempregada coberta recebe pela média de 1/12 dos últimos salários de contribuição (parágrafo único do art. 73, incluído pela Lei 13.846/2019).
Para conferir a situação, consulte o extrato do CNIS no Meu INSS; faltando vínculo ou contribuição, corrija antes de pedir (veja como consultar e corrigir o CNIS).
Carência: a exigência dos 10 meses acabou
Para empregada, doméstica e avulsa nunca houve carência: basta estar trabalhando, ou dentro do período de graça, quando o bebê nasce. Para contribuinte individual, facultativa, MEI e segurada especial, a cobrança de 10 contribuições mensais (art. 25, III da Lei 8.213/91) foi declarada inconstitucional pelo STF em março de 2024, no mesmo julgamento das ADIs 2110 e 2111. Desde 5 de abril de 2024 o INSS não pode exigir número mínimo de contribuições: basta ter a qualidade de segurada na data do parto, o que na prática significa uma contribuição feita ou estar no período de graça, segundo o Ministério da Previdência.
Para a segurada especial, basta comprovar o trabalho rural com notas fiscais de venda da produção, contrato de arrendamento ou documentos equivalentes, sem contagem mínima de meses.
Quanto o salário-maternidade paga em 2026
Os arts. 72 e 73 da Lei 8.213/91 dividem as seguradas em grupos, e a diferença de valor entre eles é grande.
Empregada com carteira e avulsa: remuneração integral
A empregada CLT recebe a remuneração integral, sem o teto dos benefícios do INSS: o STF decidiu que o salário-maternidade não se submete ao teto geral (R$ 8.475,55 em 2026), valendo como limite o subsídio dos ministros do próprio STF (art. 248 da Constituição). Quem paga é a própria empresa, que compensa o valor com o que deve à Previdência; a trabalhadora nem precisa fazer requerimento ao INSS. Já a empregada doméstica recebe o último salário de contribuição, pago diretamente pelo INSS (art. 73, I).
Autônoma, facultativa e MEI: média de 1/12
O benefício é igual a 1/12 da soma dos últimos 12 salários de contribuição, apurados em período de até 15 meses. Quem recolhe sempre sobre o mesmo valor, caso comum do MEI que paga o carnê sobre o mínimo, recebe exatamente esse valor. E se a média ficar abaixo do mínimo, o caput do art. 73 garante o piso: o benefício sobe para um salário mínimo (R$ 1.621 em 2026).
Segurada especial: um salário mínimo
Para a trabalhadora rural em regime de economia familiar, a lei fixa o benefício em um salário mínimo, sem cálculo de média.
Duas situações mudam quem paga: a avulsa e a empregada do MEI recebem direto da Previdência (art. 72, § 3º), e, se o bebê nascer enquanto a mãe recebe auxílio por incapacidade, o benefício vira salário-maternidade, já que a lei não permite acumular os dois (art. 124, IV, da Lei 8.213/91). Sobre o benefício por incapacidade, veja como pedir e o que fazer se for negado.
Por quanto tempo o benefício é pago
O período padrão é de 120 dias, com início possível entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento. A empregada de empresa que aderiu ao Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) tem 180 dias, com os 60 extras custeados por incentivo fiscal.
Outras durações previstas:
- aborto não criminoso ou previsto em lei (estupro, risco de vida da mãe), comprovado por atestado médico: duas semanas (Decreto 3.048/99, art. 93, § 5º);
- adoção ou guarda para fins de adoção, por homem ou mulher: 120 dias, qualquer que seja a idade da criança (art. 71-A, na redação da Lei 12.873/2013);
- natimorto: o INSS mantém os 120 dias, comprovados com atestado médico ou certidão.
Se a mãe morrer, o cônjuge ou companheiro com qualidade de segurado recebe o período restante (art. 71-B). A regra alcança inclusive o caso de segurada especial, em valor de um salário mínimo.
Duas ampliações de 2025 que pouca gente conhece
A Lei 15.222, de 29 de setembro de 2025, cobre a internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido que passe de duas semanas por complicações ligadas ao parto: o salário-maternidade é devido durante toda a internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o que já foi recebido antes do parto.
A Lei 15.156, de 1º de julho de 2025, prorroga o benefício por 60 dias quando a criança nasce com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika, tanto no parto quanto na adoção.
Quem recebe salário-maternidade pago pelo INSS tem ainda direito ao abono anual, o 13º do benefício, proporcional ao período (Decreto 3.048/99, art. 120).
Prazo para pedir e como requerer pelo Meu INSS
Não existe prazo curto para fazer o pedido: a decadência de 180 dias chegou a constar de medida provisória em 2019, mas não foi convertida em lei. O que corre é a prescrição de cinco anos sobre as parcelas (art. 103 da Lei 8.213/91), então quem teve o bebê há meses e ainda não pediu pode requerer normalmente. A empregada CLT não precisa se preocupar com isso, porque a empresa paga direto. Para as demais seguradas, o requerimento funciona assim:
- Baixe o aplicativo Meu INSS ou acesse meu.inss.gov.br e entre com a conta gov.br.
- Toque em “Novo pedido” e busque por “salário-maternidade”.
- Atualize os dados de contato e informe a conta bancária para pagamento.
- Anexe os documentos pedidos e confirme o protocolo.
- Acompanhe em “Consultar pedidos” e anote o número do NB.
O documento central é a certidão de nascimento, quando o pedido é feito depois do parto; nesse caso a análise é documental, sem perícia. Na adoção, o termo de guarda ou a nova certidão com o nome do adotante. A segurada especial prova o trabalho rural com notas fiscais de venda da produção ou contrato de arrendamento. Pedido feito antes do parto, só com atestado, pode passar por avaliação médica (veja o guia sobre como se preparar para a perícia do INSS). Também dá para requerer pela central 135 ou em agência, com agendamento. As orientações oficiais estão na página do salário-maternidade no gov.br.
Se der errado: negativa ou demora
Os indeferimentos mais comuns são carência incompleta, qualidade de segurada vencida e documento ilegível. A carta de indeferimento informa o motivo exato.
O recurso vai à Junta de Recursos do CRPS em até 30 dias, pelo próprio Meu INSS ou pelo telefone 135, sem custo e sem advogado nessa fase. Faça a conta antes, porém: se faltou um documento, um pedido novo já completo costuma andar mais rápido que o recurso. Quando a discussão é de direito, como período de graça não reconhecido ou contribuição ignorada no CNIS, o recurso tende a valer a pena.
Com a Lei 15.415/2026 em vigor, demora além de 30 dias deveria terminar em concessão provisória automática. Não acontecendo, reclame na ouvidoria do INSS pelo Fala.BR. Persistindo, a Defensoria Pública da União atende de graça quem tem baixa renda. Depois da concessão, confira o primeiro pagamento: erro de cálculo acontece, e a correção se pede pelo Meu INSS, no serviço de revisão.

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